As indemnizações pagas no âmbito da cessão dos contratos de arrendamento, vão passar a ser sujeitas ao pagamento de IRS, já a partir de 2015. Isto aplica-se tanto nas indemnizações pagas pelos senhorios aos inquilinos, como pelos inquilinos aos senhorios.

Na nova reforma do IRS, as indemnizações que um inquilino receba fruto de um contrato de arrendamento, nomeadamente no caso das rendas antigas, vão passar a estar sujeitas ao pagamento de impostos.

 

As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais ou resultem de danos emergentes não comprovados ou de lucros cessantes vão continuar a ser tratadas como rendimentos, no entanto, passam a ser declaradas junto com outros rendimentos sujeitos a IRS as indemnizações que sejam provenientes de denúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.

 

Refira-se que se for o inquilino a pagar uma indemnização ao senhorio, esta contará também para efeitos de IRS.