As alterações ao regime do arrendamento apoiado que visam, segundo o Governo, alcançar uma “maior justiça social” entram hoje, dia 1 de Setembro, em vigor.
Lisboa vai já aplicar estas medidas, mas alguns senhorios de habitação social, como é o caso do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) ou da Câmara Municipal do Porto, só vão aplicar as mesmas a partir de 2017.
Fonte oficial da autarquia portuense adiantou à agência Lusa, que o novo diploma “está a ser analisado e será aplicado no prazo previsto na própria lei, isto é, a partir da entrada em vigor do orçamento para 2017”. O mesmo se passa com o IHRU, que só vai avançar com as alterações “em princípio” no dia 1 de Janeiro de 2017, aquando da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Já a edilidade de Lisboa, e segundo o presidente da autarquia, Fernando Medina, afirma categoricamente que vai começar já a aplicar as novas medidas e não vai esperar por 2017.
Refira-se que este novo diploma entra em vigor a partir de hoje, dia 1 de Setembro de 2016, e abrange os cerca de 120 mil fogos sociais existentes no País. Trata-se da primeira alteração à actual lei do arrendamento apoiado de Março de 2015 e fixa, agora, o rendimento mensal líquido como a base de cálculo das rendas em vez do rendimento mensal bruto, de forma a permitir uma redução do valor das rendas para alguns inquilinos.
De acordo com uma simulação da autarquia de Lisboa, apresentada no grupo parlamentar de trabalho de Habitação, um casal com três filhos com um rendimento bruto de 1.915,83 euros pagava 445,49 euros de renda, agora que a lei utiliza o rendimento líquido de impostos (1.348,81 euros) a renda reduz para 193,86 euros, o que representa menos 251,63 euros.
No que se refere ao regime do arrendamento apoiado entra também em vigor a redução da taxa de esforço máxima de 25% para 23% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Ainda com o objectivo de alcançar uma “maior justiça social”, e em caso de despejo, o novo diploma refere que os agregados com “efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
“O princípio do tratamento mais favorável” é ainda outra das medidas deste diploma e tem como meta que “da aplicação das alterações à lei nunca resulte um valor de renda superior ao que resultaria da aplicação da anterior redação da lei”.
Foto: Anabela Loureiro