Ao final de dois anos da aplicação da nova Lei do Arrendamento Urbano, o Governo procedeu a um ajustamento das regras. Entre as novidades está a “possibilidade de o arrendatário reclamar da avaliação fiscal do imóvel”, medida há muito reivindicada pelos inquilinos.
Na conferência de imprensa do Conselho de Ministros de 11 de Setembro, o ministro Jorge Moreira da Silva já tinha apontado três áreas nas quais passaram a existir mecanismos de protecção adicionais na proposta de revisão do regime de arrendamento urbano. Com efeito, procedeu-se a alterações nos procedimentos, nomeadamente “na correspondência entre o senhorio e o arrendatário, obrigando o primeiro a esclarecer quais as consequências das respostas ou da não resposta por parte do inquilino”; na limitação da comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários que passará a ter de ser feita apenas quando os senhorios o solicitarem mas sempre no mês de Setembro após liquidação do IRS; e na “possibilidade de o arrendatário reclamar da avaliação fiscal do imóvel”.
Importa salientar a última questão, uma vez que, em Fevereiro deste ano, o ministério das Finanças tinha indicado que os “valores patrimoniais tributários (VPT) de todos os prédios urbanos habitacionais são actualizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de três em três anos, nos termos do Código do IMI, o que tem vindo a ser efectuado”. Acrescentando que todos os proprietários “têm ainda a faculdade de requerer a revisão do VPT do seu prédio urbano, de forma completamente gratuita, nos termos da lei”, e que a AT “disponibiliza, já há vários anos, um simulador do VPT no Portal das Finanças”.
Mas o que o ministro do Ambiente veio agora anunciar é que reconhece existirem casos em que a renda está indexada a um VPT incorrecto, reconhecendo também que algumas rendas podem estarem a ser inflaccionadas com base num erro de cálculo do VDT estabelecido pelas Finanças, que prevê que, sempre que não haja acordo entre senhorio e inquilino, a nova lei utilize como tecto máximo 1/15 do VDT do imóvel.
Esta questão era preocupante pois afectava, sobretudo, os inquilinos com mais de 65 anos, com incapacidade igual ou superior a 60% ou com carência financeira. Com as novas alterações, os arrendatários passam a poder reclamar de incorrecções na inscrição matricial, tendo 30 dias após a actualização para o fazer.
O ministro Jorge Moreira da Silva afirmou ainda que, neste “ajustamento das regras”, aumenta-se igualmente a protecção de alguns tipos de arrendamentos não habitacionais, aumentando o regime de protecção transitório em mais um ano (para 5+3) às micro-entidades (até cinco trabalhadores) que estavam protegidas e alargando-o às micro-empresas (até 10 trabalhadores), para as instituições solidariedade, e para actividades de interesse nacional para evitar a deslocalização dessas empresas.
Quanto às obras, limita-se “o uso indiscriminado do requisito de obras de conservação, que os senhorios podem usar para o despejo”, sendo a denúncia do contrato e consequente despejo por necessidade de obras possível apenas nos casos em que estas são licenciadas pela câmara municipal. Alarga-se também a tipologia de benfeitorias realizadas pelo inquilino, da qual depende a definição de indemnizações no final do contrato.
Foto: Anabela Loureiro