A Comissão Parlamentar de Habitação aprovou várias alterações ao Código Civil ao nível do arrendamento. O aumento do período de celebração dos contratos e o aumento do período de tolerância por falta de pagamento da renda são as novidades.

Os deputados aprovaram o aumento de dois para cinco anos do período de celebração dos contratos de arrendamento. De acordo com o Código Civil, o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.

A proposta de alteração ao Código Civil refere que “no contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos”.

O aumento de dois para três meses do período de tolerância por falta de pagamento da renda foi outra das alterações introduzida, definindo que “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário”.

Os deputados aprovaram ainda o aumento de seis meses para um ano do período mínimo da comunicação prévia ao arrendatário em caso de denúncia justificada do contrato. Assim, a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio passa a ser “feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a um ano sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento de denúncia”.

No que concerne à questão da desocupação, vai ser aumentado de 15 para 60 dias o prazo de saída do arrendatário do locado, contados desde a recepção da confirmação.

E a denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos passa a obrigar o senhorio “ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado”, quando antes a indemnização estipulada correspondia a um ano de renda, e também “a garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos”. Refira-se ainda que a indemnização pela denúncia do contrato de arrendamento “deve ser paga 50% após a confirmação da denúncia e o restante no acto da entrega do locado, sob pena de ineficácia”.

Foto: Anabela Loureiro