Foi aprovado em Conselho de Ministros o subsídio de renda para inquilinos idosos ou com carência financeira. O pedido só pode ser feito cinco anos após a primeira actualização da renda antiga.

As pessoas com idade superior a 65 anos, com deficiência que determine incapacidade igual ou superior a 60% e rendimentos inferiores a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Garantidas (33.950 euros) com contratos de arrendamento anteriores a 1990 cujas rendas tenham sido actualizadas podem pedir, junto da Segurança Social, o novo subsídio de renda.

Os inquilinos só podem, no entanto, solicitar este subsídio até cinco anos após a actualização do valor a pagar mensalmente, ou seja, podem receber a diferença entre o valor fixado para o período transitório (definido tendo em conta o rendimento familiar) e a nova renda.

A novidade é que a atribuição deste apoio não obriga ao inquilino a permanecer na mesma casa, já que pode ser atribuído a novos contratos de arrendamento.

Na conferência de imprensa depois do Conselho de Ministros que aprovou a medida, o ministro do Ordenamento do Território afirmou que 42 mil agregados familiares poderão vir a receber o subsídio de renda. Este número de beneficiários foi apurado junto das Finanças, correspondendo aos agregados familiares que solicitaram o comprovativo de carência económica para limitar o aumento das rendas.

Jorge Moreira da Silva revelou também que as primeiras rendas deverão ser atribuídas em 2017, ano em que termina o período transitório de cinco anos que limitou os aumentos de renda para idosos, pessoas com deficiência e com carência económica.

O ministro declarou que “o subsídio corresponde a uma vantagem, ao trazer maior escolha por parte dos arrendatários e um incentivo para a reabilitação, por parte dos proprietários”. Para o efeito deu o exemplo de um casal com um filho, com rendimentos de 2.000 euros, com uma renda no regime transitório de 509 euros. Face a um valor de mercado de 700 euros, esta família irá receber um subsídio de renda de 190 euros.

Lembrou ainda que, quando proprietários e inquilinos não chegam a acordo, a lei do arrendamento urbano já limita aumentos nas rendas superiores a 1/15 avos do Valor Patrimonial Tributário.

Refira-se ainda que este subsídio de renda não está acessível a proprietários que tenham uma outra habitação no mesmo concelho, concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana, desde que essa casa não seja uma residência permanente de terceiros.

Foto: Anabela Loureiro