A PLMJ sociedade de advogados lançou uma nota informativa relativamente às novas regras para hostels. Esta iniciativa surge após a publicação da nova legislação sobre o alojamento local, no final de Agosto.
Foi publicado no dia 29 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 128/2014 que procede a autonomização e regulamentação da figura do alojamento local já há alguns meses antecipada pela segunda alteração ao regime jurídico dos empreendimentos turísticos. Uma das grandes inovações deste diploma é o destaque e a regulamentação própria da figura do “hostel”.
De facto, como a PLMJ explica, “a dinâmica do mercado da procura e da oferta turística fez surgir e proliferar uma série de novas realidades que, atenta a sua relevância no mercado turístico e importância fiscal associada, impunham um enquadramento jurídico próprio há muito desejado e verdadeiramente distintivo do que se aplica actualmente aos empreendimentos turísticos”.
Para efeitos de aplicação do diploma é avançada uma definição do que sejam estabelecimentos de alojamento local como “aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração”, através de uma das modalidades: moradia; apartamento; estabelecimentos de hospedagem. É nesta última modalidade que se integra a figura do “hostel”.
Segundo o artigo 14º, só deverá utilizar a denominação “hostel” o estabelecimento de hospedagem cuja oferta maioritária seja alojamento em dormitórios (assim entendidos quartos de quatro camas ou mais, ou com camas em beliche). Prevê-se ainda que possam ser impostos requisitos adicionais por portaria a aprovar. A PLMJ refere que esta figura “carece do preenchimento não só dos requisitos gerais da figura do alojamento local, como do preenchimento de requisitos próprios”.
Quanto às obrigações que advêm deste diploma para os titulares de exploração de um estabelecimento de alojamento local cumpre dar destaque à obrigação de declaração de início e de alteração de actividade para o exercício da actividade de prestação de serviços a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira impedindo-se assim que tal actividade de exploração de estabelecimentos de alojamentos local se desenvolva num contexto de evasão fiscal.
Recorde-se que o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos locais entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Foto: Pharmacy Hostel, Curia